A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (18) o texto-base do projeto de lei que regulamenta a prática da educação domiciliar no Brasil, prevendo a obrigação do poder público de zelar pelo adequado desenvolvimento da aprendizagem do estudante.
Luisa Canziani, relatora do projeto de lei
Conforme acordo entre a maior parte dos partidos, os destaques apresentados ao Projeto de Lei 3179/12 serão analisados pelo Plenário nesta quinta-feira (19).
De
acordo com o substitutivo aprovado, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), para
usufruir da educação domiciliar o estudante deve estar regularmente matriculado
em instituição de ensino, que deverá acompanhar a evolução do aprendizado.
Pelo
menos um dos pais ou responsáveis deverá ter escolaridade de nível superior ou
educação profissional tecnológica em curso reconhecido. A comprovação dessa
formação deve ser apresentada perante a escola no momento da matrícula, quando
também ambos os pais ou responsáveis terão de apresentar certidões criminais
das Justiças federal e estadual ou distrital.
Transição
Se
o projeto virar lei, as regras entrarão em vigor 90 dias após sua publicação.
Para quem optar pela educação domiciliar, nos dois primeiros anos haverá uma
transição quanto à exigência de ensino superior ou tecnológico.
Deverá
haver a comprovação da matrícula em instituição de ensino superior ou de
educação profissional tecnológica, comprovação anual de continuidade dos
estudos com aproveitamento e conclusão em período de tempo que não exceda em
50% o limite mínimo de anos para seu término.
Obrigações
da instituição
O
texto lista algumas obrigações das escolas nas quais o aluno de educação
domiciliar estiver matriculado, como a manutenção de cadastro desses
estudantes, repassando essa informação anualmente ao órgão competente do
sistema de ensino.
A
escola deverá ainda acompanhar o desenvolvimento do estudante por meio de
docente tutor da instituição de ensino, inclusive com encontros semestrais com
os pais ou responsáveis, com o educando e, se for o caso, com o preceptor.
No
caso de estudante com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento,
equipe multiprofissional e interdisciplinar da rede ou da instituição de ensino
em que ele estiver matriculado deverá fazer uma avaliação semestral de seu
progresso.
A
escola ou a rede de ensino deverão fazer encontros semestrais das famílias
optantes pela educação domiciliar para intercâmbio e avaliação de experiências.
Já
o conselho tutelar, nos termos da legislação, deverá fiscalizar a educação
domiciliar.
O
texto também garante isonomia de direitos e proíbe qualquer espécie de
discriminação entre crianças e adolescentes que recebam educação escolar e
educação domiciliar, inclusive quanto à participação em concursos, competições,
eventos pedagógicos, esportivos e culturais.
Apesar
de poderem receber educação domiciliar, estudantes com direito à educação
especial também deverão ter acesso igualitário a salas de atendimento
educacional especializado e a outros recursos de educação especial.
Pais
ou responsáveis
Para
garantir o aprendizado na educação domiciliar, os pais deverão cumprir os
conteúdos curriculares de cada ano escolar do estudante de acordo com a Base
Nacional Comum Curricular, admitida a inclusão de conteúdos curriculares
adicionais.
Os
responsáveis terão de garantir a convivência familiar e comunitária do
estudante e a realização de atividades pedagógicas para promover a formação
integral do estudante, contemplando seu desenvolvimento intelectual, emocional,
físico, social e cultural.
Nesse
sentido, terão de manter registro periódico das atividades pedagógicas
realizadas e enviar, à escola na qual está matriculado, relatórios trimestrais
dessas atividades.
Quando
a escola à qual o aluno estiver vinculado for selecionada para participar de
exames do sistema nacional, estadual ou municipal de avaliação da educação
básica, o estudante de educação domiciliar deverá também participar dessas
avaliações anuais de aprendizagem.
Impedimentos
O
PL 3179/12 foi apresentado pelo deputado Lincoln Portela (PL-MG). O projeto
proíbe que pais ou responsáveis sob determinadas condições optem pela aplicação
da educação domiciliar. Assim, não poderão fazer a opção aqueles condenados ou
em cumprimento de pena por crimes previstos:
-
no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90);
-
na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06);
-
no Código Penal quando suscetíveis de internação psiquiátrica;
-
na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90); e
-
na lei de crimes relacionados a drogas (Lei 11.343/06)
Entretanto,
aqueles que puderem optar pela educação domiciliar não responderão por abandono
intelectual da instrução primária, conforme previsto no Código Penal, que prevê
detenção de 15 dias a um mês ou multa.
Avaliações
Quanto
às avaliações para certificar a aprendizagem, o substitutivo remete sua
realização à escola na qual o estudante está matriculado. Para a educação
pré-escolar, será realizada uma avaliação anual qualitativa e cumulativa dos
relatórios trimestrais que os pais devem enviar.
Nos
ensinos fundamental e médio, além desses relatórios, deverá haver avaliação
anual com base no conteúdo curricular, admitida a possibilidade de avanço nos
cursos e nas séries, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
Se
o desempenho do estudante nessa avaliação anual for considerado insatisfatório,
uma nova avaliação, em caráter de recuperação, será oferecida no mesmo ano.
Quanto
à avaliação para o estudante com deficiência ou transtorno global de
desenvolvimento, ela será adaptada à sua condição.
Perda
do direito
Os
pais ou os responsáveis legais perderão o direito de optar pela educação
domiciliar em quatro situações:
-
se forem condenados pelos crimes tipificados nas leis citadas;
-
quando a criança, na educação pré-escolar, mostrar insuficiência de progresso
em avaliação anual qualitativa em dois anos consecutivos;
-
se o estudante do ensino fundamental ou médio for reprovado em dois anos
consecutivos ou em três anos não consecutivos ou se não comparecer a elas sem
justificativa; ou
-
se o estudante com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, de
acordo com suas potencialidades, obtiver insuficiência de progresso em
avaliação semestral por duas vezes consecutivas ou três vezes não consecutivas.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Da
Redação/Viva Notícias
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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