Os empregadores têm até esta segunda-feira (20) para pagar a segunda parcela do 13º salário, também conhecido como abono natalino. A primeira parcela teve que ser paga até 30 de novembro.
A
segunda parte representa metade do salário que o funcionário ganha – mas, sobre
ela, incidem os descontos, como imposto de renda e INSS, o que faz com que ela
seja menor do que a primeira, sobre a qual incide apenas o FGTS.
Quem
não receber a segunda parcela até a data limite deve procurar as
Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a
reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.
Caso
o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido,
poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento
em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado.
O
pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no
caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou
porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
Quem
tem direito
Têm
direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da
iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso,
receberam as duas parcelas em maio e junho.
O
13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei
4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que
não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os
trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa, têm direito
ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por
exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber
7/12 de seu salário a título de 13º.
Já
quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12
de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou
superior a 15 dias.
Os
trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de
forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das
reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que,
em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da
jornada reduzida.
No
caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não
será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado
serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o
pagamento do benefício.
O
empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário
proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do
16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em
licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador
efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer
do ano) do 13º salário.
O
trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses
trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º.
O
empregado despedido por justa causa não tem direito ao 13º salário
proporcional. Caso tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor deverá
ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
Se
a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de
contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A
conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando
pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de
trabalho).
Já
no caso de estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado
empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o
pagamento de 13º salário.
Horas
extras e faltas contam
As
horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem
incidir na base de cálculo dessas verbas.
Na
segunda parcela do 13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas
as médias das horas extras trabalhadas.
Para
o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no
ano para se chegar à média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora
extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei
prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra
trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas
e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como
adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só
influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo
empregado.
As
faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de
dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a
15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º
salário.
Da Redação/Viva
Notícias
Fonte: Agência Brasil
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