O conselheiro Cezar Colares, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), expediu monocraticamente medida cautelar determinando que recursos da ordem de cerca de R$ 220 milhões, provenientes do FUNDEF, a título de precatório, recebidos pelo Município de Cametá, por meio da ação judicial nº 02354617120194019198 – TRF 1ª Região, sejam utilizados apenas na área da educação, ressaltando, especificamente, a impossibilidade de se pagar honorários advocatícios com esse recurso.
A
medida cautelar deverá ser apreciada na 43ª sessão virtual do Pleno do TCMPA,
que será realizada no próximo dia 17. “Diligências realizadas pela 2a.
Controladoria do TCMPA indicam que estariam sendo pleiteados pagamentos de 30%
do valor total de R$220 milhões, cerca de R$60 milhões, para pagamentos de
honorários, o que não pode ser feito com estes recursos”, explicou o
conselheiro do TCMPA, Cezar Colares.
A
medida preventiva adotada pelo Conselheiro-Relator do TCMPA, com autorizativo
da LC n.º 109/2016 e Regimento Interno do Tribunal, leva em consideração a
edição da Lei nº 371/2021, de 24 de agosto de 2021, do Município de Cametá, que
dispõe sobre as verbas decorrentes das diferenças de repasse do FUNDEF para a
valorização dos profissionais da educação básica.
O
conselheiro Cezar Colares fixou prazo de 30 dias para que a Prefeitura de
Cametá informe se já houve despesas realizadas com a utilização do recurso do
precatório do FUNDEF, e para que encaminhe toda a documentação que deu origem
ao recurso, inclusive extratos bancários, contratos advocatícios e sentença.
Em
sua decisão monocrática, fixou determinações, ainda, para a notificação da
Prefeitura Municipal de Cametá, na pessoa de seu gestor, acerca do alcance da
medida cautelar emitida, bem como sobre a aplicação de multa pessoal e diária
de R$ 18.646,00 (5.000 UPFPA), em caso de descumprimento da decisão, de acordo
com o art. 699, do Regimento Interno da Corte de Contas (RITCM/PA).
PARA
ENTENDER
Os
recursos em questão recebidos pelo Município de Cametá são provenientes do
processo judicial nº 02354617120194019198 – TRF 1ª Região, que corrigiu perdas
no repasse do FUNDEF, por meio de precatório a título de complementação.
Ao
emitir a medida cautelar, o conselheiro Cezar Colares também levou em
consideração o prejulgado referente à consulta formulada à Corte de Contas,
pela Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia (Processo no 201809501-00),
cujo o voto da conselheira Mara Lúcia, relatora do referido processo, foi
aprovado na sessão de julgamento do Tribunal de 21 de março de 2019 (Resolução
no 14.553/2019) com a seguinte decisão de mérito:
[…]
A
utilização dos recursos oriundos das diferenças apuradas nos repasses da União,
vinculados ao extinto FUNDEF, é exclusiva na área de educação.
Os
recursos do FUNDEF deverão ser depositados, após levantamento dos respectivos
Alvarás Judiciais, em conta bancária específica e identificada, criada
especificamente com este propósito, nos mesmos moldes da conta específica do
FUNDEF, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a
finalidade e a rastreabilidade;
É
vedado, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios tendo como fonte
de receita, total ou parcial, os recursos auferidos nas ações judiciais do
extinto FUNDEF.
A
aplicação dos recursos auferidos junto à União, vinculados ao extinto FUNDEF,
fora ou em desconformidade com destinação própria, implica na imediata
necessidade de recomposição do Erário, ensejando, a responsabilidade do gestor
que lhes conferir outra destinação.
Por
ocasião da apreciação dos achados de auditoria, nos termos da Resolução
Administrativa nº 19/2018/TCM-PA e, ainda, com o processamento das respectivas
prestações de contas, proceder-se-á com a necessária modulação de efeitos,
notadamente para verificação, caso a caso, das orientações expedidas por este
TCMPA, vigentes à época dos fatos, a teor dos artigos 23 e 24, do Decreto-Lei
no 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), alterado
pela Lei Federal n. 0 13.655/2018.
HISTÓRICO
A
2ª Controladoria do TCMPA, o gabinete do conselheiro Cezar Colares e o Tribunal
de Contas da União (TCU) realizaram reunião online acerca do recebimento de
recursos oriundos de precatórios do FUNDEF por municípios paraenses, em
especial os recebidos no mês de janeiro deste ano pela Prefeitura de Cametá,
provenientes do processo judicial nº 02354617120194019198 – TRF 1a. Região, a
título de complementação.
Ocorreu
que, ao fazer consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Cametá, foi
verificada a edição da Lei nº 371/2021, de 24 de agosto de 2021, que dispõe
sobre as verbas decorrentes das diferenças de repasse do FUNDEF, donde
subentende-se a possibilidade de despesas realizadas pelo Município com os
recursos do FUNDEF, para finalidades outras desvinculadas da educação
municipal.
Diante
desse fato, a 2ª Controladoria sugeriu ao conselheiro Cezar Colares a emissão
de medida cautelar, levando em consideração o voto da conselheira Mara Lúcia,
(Resolução nº 14.553/2019), que dentre outras considerações, veda
“expressamente o pagamento de honorários advocatícios tendo como fonte de
receita, total ou parcial, os recursos auferidos nas ações judiciais do extinto
FUNDEF”.
Da Redação/Viva
Notícias
Fonte: Tcm/PA
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